Geral A importância do estado civil na hora de vender uma casa Com o casamento, o marido e a mulher passam a ter uma série de direitos e deveres um para com o outro. Estes diferem consoante o regime de casamento escolhido pelo casal. E isto tem impacto também na hora de fazer negócios com terceiros, como por exemplo vender uma casa. Hoje, indicamos como se deve atuar nestes casos,... 28 fev 2020 min de leitura Vou vender a minha casa: O meu cônjuge tem de assinar? De uma forma muito resumida, se o regime optado for o da comunhão geral de bens, todos os bens imóveis que eram de cada um passam a ser dos dois, bem como todos os adquiridos durante o casamento. Já no regime da comunhão de adquiridos, só os bens comprados durante o casamento é que são dos dois (com algumas exceções). Com o regime da separação total de bens, os patrimónios são sempre totalmente independentes antes, durante e após o casamento. Ou seja, quando os bens são comuns, é necessário sempre o consentimento de ambos para a alienação de imoveis. Quando são bens próprios, a regra é de que bastará a assinatura do próprio. Contudo, há uma exceção consagrada pela lei muito importante – a da casa de morada de família. Independentemente do regime de bens, caso o imóvel a alienar ou a onerar seja a casa de morada de família, mesmo que bem próprio, será sempre necessário o consentimento do cônjuge. O consentimento deve ser dado expressamente, através da assinatura de uma declaração autenticada de aceitação ou da participação de ambos os cônjuges como outorgantes. Na falta deste, no limite, o cônjuge pode solicitar ao Tribunal o suprimento do consentimento. Por último, alertamos que caso seja realizado um negócio de compra e venda sem respeito pelo consentimento do cônjuge, o mesmo poderá impugnar a venda, nos termos legais. Fonte: Idealista Foto de: Chiro em Unsplash Geral Partilhar artigo FacebookTwitterPinterestWhatsAppCopiar link