Assembleias de condóminos à distância determinadas por lei a partir de agora

As assembleias de condóminos passam a ter de ser realizadas à distância ou em sistema misto, em caso de impossibilidade de algum condómino por falta de meios, segundo a lei publicada em Diário da República. A Lei n.º 4-B/2021, que entrou ontem em vigor (dia 02 de fevereiro de 2021), estabelece igualmente a suspensão de...
08 fev 2021 min de leitura
Segundo o documento, este ano as assembleias de condóminos têm preferencialmente de decorrer através de meios de comunicação à distância, mas se algum condómino não tiver meios e a administração do condomínio não os conseguir assegurar, é aceite um sistema misto (presencial e à distância).
 
A assinatura e a subscrição da ata "podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas", refere.
 
O documento indica ainda que são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos, mas tal não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
 
Além dos prazos para a prática dos atos processuais, são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos mesmos procedimentos.
 
Contudo, tal não impede a tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes quando estiver em causa a realização de atos presenciais, a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias judiciais e nem a prática de atos em processos não urgentes, desde que as partes envolvidas aceitem e tenham meios para recorrer a meios de comunicação à distância.
 
Processos urgentes continuam
Segundo a lei da Assembleia da República, que entrou ontem em vigor, estas regras não impedem que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências. Neste caso, "não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão".
 
Todos os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos.
 
Contudo, quando qualquer interveniente no processo seja maior de 70 anos, imunodeprimido ou portador de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado de risco, não é obrigatório deslocar-se a tribunal e a diligência pode ser acompanhada através de meios de comunicação à distância, como, por exemplo, a teleconferência ou a videochamada.
 
O documento refere ainda que se consideram urgentes, além dos já considerados por lei por decisão da autoridade judicial, todos os procedimentos "para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais".
 
São igualmente considerados urgentes os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.


Fonte:Idealista
Foto de Gabril Benois em Unsplash

 
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