Embora seja habitual encontrar anúncios sobre “arrendamento” e/ou “aluguer de loja em centro comercial”, a utilização e exploração de espaços em centros comerciais é regulada por um contrato atípico denominado contrato de utilização de loja em centro comercial. Neste artigo vamos dar a conhecer alguns dos aspetos mais relevantes deste contrato que, devido ao caráter singular das relações que visa regular, se reveste de uma complexidade acrescida.
Num shopping todas as lojas são instaladas com continuidade num único edifício ou em edifícios ou pisos contínuos e interligados, de molde a que todas usufruam das zonas comuns privativas do centro pelas quais o público tenha acesso às lojas implantadas, começa por explicar a Belzuz Abogados*, neste artigo preparado para o idealista/news. O conjunto do empreendimento terá ainda de possuir unidade de gestão, entendendo-se como tal a implementação, direção e coordenação dos serviços comuns, bem como a fiscalização do cumprimento de toda a regulamentação interna.
O contrato de utilização de loja em centro comercial é um contrato atípico, não se encontrando regulado na lei, celebrado entre o proprietário ou a entidade gestora de um centro comercial e um utilizador de um espaço integrado num centro comercial, habitualmente denominado “lojista”.
Embora no contrato de utilização de loja haja uma cessão da utilização de um espaço físico, os direitos e deveres dos lojistas de espaços localizados em centros comerciais são diferentes dos deveres tipicamente previstos para o arrendatário no âmbito de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais.
A título de exemplo, o lojista terá, para além do direito a utilizar a loja, o direito a aceder às partes e equipamentos de utilização comum do centro comercial, aos serviços comuns deste – limpeza, segurança, promoção e animação, etc -, à utilização dos fornecimentos de água e eletricidade, etc…
Em contrapartida, o facto de o lojista se encontrar integrado num conjunto comercial, obriga-o a respeitar as regras de funcionamento do centro comercial, as quais, em regra, deverão constar como anexo ao contrato de utilização de loja, fazendo parte integrante do mesmo.
Na medida em que o contrato de utilização de loja não se encontra tipificado na lei, as partes deverão prever expressamente no contrato a totalidade do regime que irá regular a relação contratual. Alguns dos aspetos mais relevantes que, tipicamente, se encontram regulados neste contrato são:
Por fim, aquando da celebração do contrato de utilização de loja, o regulamento interno do centro comercial deverá ser objeto de uma análise atenta, na medida em que daí resultam as regras que os lojistas deverão obedecer a partir do momento em que celebram o contrato. Importa também salientar que caso o centro comercial se encontre instalado num prédio submetido ao regime da propriedade horizontal, os lojistas deverão cumprir igualmente o disposto no regulamento de condomínio. Fonte: Idealista Foto de: Heidi Fin em Unsplash